Os vigilantes que comprovam que trabalharam durante
25 anos na atividade, portando
arma de fogo, têm direito à aposentadoria especial. É assim
que a justiça tem se pronunciado, ou seja, favoravelmente ao pleito dos trabalhadores
em segurança privada. Vários
sindicatos de vigilantes estão
contratando advogados especializados em legislação previdenciária para atender a demanda da categoria.
O trabalhador comparece
à sua entidade para fazer
uma contagem do tempo de
serviço, caso tenha trabalhado de maneira habitual durante 25 anos em atividade
de vigilância armada. Se já
tiver tempo suficiente, é só
dar entrada administrativamente em sua aposentadoria
especial junto ao INSS.
Se o INSS não conceder a
aposentadoria, aí o trabalhador entra com ação na justiça
que têm dado sentenças favoráveis aos vigilantes.
A CNTV orienta os sindicatos para que divulguem
esse direito e prestem assessoria jurídica aos seus
associados, garantindo assim a aposentadoria especial para esses companheiros e companheiras.
Veja a íntegra da sentença
vitoriosa contra o INSS de um
caso recente de um vigilante da Bahia, lembrando que
a sentença abaixo é cautelar, ou seja, prévia e emitida
em tempo curso, sendo que
a data de interposição da
ação, ou requerimento administrativo junto ao INSS é de
18/02/2009.
RÉU( S): INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
D E C I S Ã O
Para que seja concedida a antecipa-
ção dos efeitos da tutela é imprescindível a existência dos seguintes pressupostos legais: a verossimilhança
da alegação, a prova inequívoca e o
fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou ainda abuso do direito de defesa e manifesto
propósito protelatório do réu.
In casu, verifico estarem presentes
os referidos requisitos.
Com efeito.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 existe a presunção juris et jure de exposi-
ção a agentes nocivos, relativamente
às categorias profissionais relacionadas no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do
Decreto 83.080/79, presumindo sua
exposição aos agentes nocivos.
O Decreto nº 2.172/97 passou a exigir formulário oriundo da empresa,
tomando por base laudo de condi-
ções ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Por fim, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/01,
determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
No presente caso, deve-se observar
que o autor laborou em condições especiais nos períodos de 24/05/1978
a 04/01/1981; 05/01/1981 a
31/01/1982; 01/02/1982 a
31/08/1986; 01/09/1986 a
30/04/1987; 01/05/1987 a
31/03/1989 e 01/04/1989 a
15/01/1990; quando esteve exposto,
em seu labor diário, a poeira/suspen-são de hidrocarbonetos (item 1.2.10
do Decreto nº 53.831/64) e nos periodos de 22/10/1990 a 06/05/1992;
01/11/1995 a 15/05/1998 e
16/05/1998 a 02/03/2008, quando
exerceu a função de vigilante (atividade periculosa), utilizando arma de
fogo (25 anos, fator de conversão 1,4
/ Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7
(extinção de fogo, guarda)).
Importante salientar que, mesmo não
tendo o Decreto 2.172/97 incluído
atividades periculosas em seu anexo
IV, tendo o autor continuado a exercer a mesma atividade, nas mesmas
circunstâncias, obviamente, prosseguiu no labor que oferece o mesmo
risco de acidente letal.
Associe-se a isto o fato de que a doutrina considera não ser exaustiva a
enumeração do Decreto nº 2.172/97,
mas apenas enumerativa, sustentando que a Súmula 198 do extinto TFR
preconiza ser devida a aposentadoria
especial se a perícia judicial constatar
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa,
mesmo não inscrita em regulamento.
Observe-se que de acordo com os ensinamentos de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em Aposentadoria
Especial – Regime Geral da Previdência Social, 2004, Juruá Editora,
Curitiba, págs. 394 e segs, “a atividade de vigilante pode ser enquadrada no mesmo Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53. 831/64,
tendo em vista que é uma atividade
perigosa, equiparada à atividade de
guarda, na medida em que expõe o
trabalhador às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com
prejuízos à sua integridade física ou
mesmo à própria vida”.
Constata-se, portanto, que – como já
ressaltado - nos períodos acima detalhados o trabalho do autor efetivouse em condições especiais, com tempo mínimo de trabalho de 25 anos,
fato este consubstanciador da procedência do presente pleito no que
concerne ao reconhecimento deste
tempo trabalhado como especial.
ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE. DECRETO Nº
53.831/64. DECRETO Nº 83.080/79.
REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO NÃO REGISTRADO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA DOCUMENTAL.
1. Estando devidamente comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde,
o segurado tem direito à conversão
do tempo de atividade especial em
tempo de atividade comum para fins
previdenciários.
2. Entretanto, por não alcançar a
contagem de trinta anos de serviço
na data da promulgação da emenda
constitucional nº 20/98, não tem direito à correspondente aposentadoria
3. O uso de arma de fogo, no exercí-
cio da função de vigilante, configura atividade perigosa, garantindo ao
segurado que desenvolve suas atividades somente sob tais condições o
direito à conversão do tempo de serviço especial em comum.
4. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de
atividade urbana e rural" (Súmula nº
27 deste Tribunal).
5. Declaração firmada pelo suposto empregador, em data próxima ao
ajuizamento da ação de reconhecimento de tempo de serviço, não se
qualifica como início de prova documental; porém se equipara a prova
testemunhal.
6. Apelação e à remessa oficial a que
se dá parcial provimento, para reformando parcialmente a r. sentença,
não reconhecer o período compreendido entre janeiro/66 a agosto/75
como tempo de serviço prestado
pelo autor.
(AC 2002.38.01.001444-8/MG, Relvio De Oliveira Chaves, Primeira
Turma, DJ de 17/05/2004, p.43)
Entretanto, no que tange aos períodos de 08.01.93 a 07.04.93; 08.04.93
a 31.07.95; 03.03.2008 a 29.08.2008
e 01.09.2008 a 18.02.2009, não restou comprovado que a atividade se
desenvolveu com o uso de arma de
fogo (observe-se, inclusive, que nos
dois primeiros períodos o cargo do
autor era de porteiro). Assim, quanto a estes períodos, não podem ser
computados como especiais, por ausência de prova essencial.
Por fim, observa-se pela Simulação
de Contagem de Tempo de Contribuição juntada aos autos que somando-se o tempo comprovadamente
trabalhado pelo autor em condições
especiais este conta com 25 anos,
6 meses e 10 dias de tempo de contribuição, superior àquele exigido
pela legislação para concessão de
aposentadoria especial, à qual o autor, obviamente, faz jus desde a data
do requerimento administrativo, em
18.02.2009.
Presentes, portanto, a prova inequí-
voca das alegações.
No que concerne à possibilidade de
ocorrência de dano irreparável ou de
difícil reparação está o mesmo consubstanciado no caráter alimentar do
benefício em questão.
Por esse motivo, com fulcro no art.
4º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 273,
I, do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante,
imediatamente, em favor do autor,
aposentadoria especial, com DIB
correspondente à data do requerimento administrativo (18.02.2009),
no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
Cite-se o INSS.
Obrigação de fazer: CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
Benefício: APOSENTADORIA ESPECIAL
DIB: 18.02.2009
Salvador, 16 de agosto de 2011
Cláudia da Costa Tourinho Scarpa
Juíza Federal da 21ª Vara - JEF